A via crucis do Escrivão Judiciário

Há muito vem o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo olhando com olhos de padrasto o Escrivão Judiciário, no que pese sua indiscutível e inarredável importância para a prestação jurisdicional, exercendo exclusiva de Estado, à inteligência do artigo 247, da CF, por ser, como determina o artigo 162, § 4º, do CPC, responsável pela tramitação e formação do processo, de oficio, sendo este, o processo, como se sabe, o meio utilizado pelo poder judiciário para a prestação jurisdicional.

 

Em Verdade, desde 1994 vem, a toda brida e anseio, o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, retrocedendo aos tempos de antanho, mais precisamente de PERO VAZ DE CAMINHA, projetando acabar com o cargo de Escrivão, nada obstante ser ele, na Europa, desde 1924, órgão autônomo e independente, auxiliar na prestação da tutela jurisdicional, como o diz GIUSEPPE CHIOVENDA (Vol 2, p. 97, Instituições de Direito Processual Civil, 1ª edição, Booksseller, 1998). Esse malfadado propósito fora, enfim e infelizmente, alcançado em 2005, em prejuízo eloqüente e irrefutável, não apenas para o Escrivão, mas, fundamentalmente, para o Poder Judiciário, para a sociedade e para a classe dos advogados, para todos, em suma, como se demonstra às fartas na ADIN proposta pelo PTB e no AMICUS CURIAE pela Aejes, tramitando no STF contra a lei que declarou a extinção do relevante cargo no Estado.

  

A via crucis do Escrivão é longa mercê, sempre, da indisposição da Egrégia Corte Estadual de Justiça em atender os pleitos legais do Escrivão, chegando mesmo, por vezes,  olvidar os interesses maiores do próprio Poder Judiciário e da sociedade, como um todo, como ocorreu com a esdrúxula  extinção do cargo de escrivão, ainda que sua função seja de Estado e, por isso, tenha que ser exercida através de cargo efetivo HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 2005, p. 401). De se ver , ainda exemplificando, a indisfarçável indisposição do TJES em relação ao Escrivão:

 

a) O direito à remoção no âmbito de uma mesma entrância, assegurado não só pela Lei (3.526/82), mas, também, pela Lei n.º 7.971, de 07 de março de 2005, que declarou a extinção do cargo de Escrivão no estado do Espírito Santo, vem sendo sistematicamente negado à categoria, em que pese haver sido o benefício concedido a todos os demais servidores do Poder Judiciário Estadual, fato, aliás, que fora levado aos autos da ADI antes mencionada;

  

b) A desestrutura dos cartórios, que não contam, em sua maioria, com funcionários do quadro suficientes para fazer frente ao volume de processos em andamento, já que muitos são colocados à disposição de outros órgãos, enquanto que estagiários são transitórios;

 

c) O desenquadramento do escrivão que, de integrante do Grupo de Assessoramento Superior do Poder Judiciário (GSS), em face da Lei Estadual n. 3.142, de 21.07.77, reafirmado pela Lei 3.526/82, passou a compor o quadro comum de servidores da Justiça a partir de 22 de setembro de 2.004, em face da Lei 7.854/04, com salário final igual ou inferior ao de algumas categorias que não têm a mesma qualificação e responsabilidade sua, acrescendo-se, que tramita no TJES Mandado de Segurança interposto pelo Presidente do órgão de defesa da classe (Aejes) no dia 09.03.2005, e que obteve parecer favorável da Procuradoria Geral da Justiça à manutenção do enquadramento anterior, lavrado em 16 de junho de 2.005, ainda hoje sem julgamento, eis que adiado este, nada obstante ser preferencial o writ, simplesmente vinte vez;

 

d) Aceitação da Ação Rescisória de Acórdão lavrado em MS sobre vantagem pecuniária devida ao Escrivão, proposta pelo Estado do Espírito Santo que, rogata máxima vênia, como se irá demonstrar naqueles, é prova cabal da antipatia do TJES com a classe dos Escrivães que chegou ao ponto, neste caso, de nem mesmo MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, que são conhecidas de ofício pelo Magistrado, se dera atenção quer quando pedido pelo Escrivão quer depois, no julgamento final. Na verdade, este referido processo reflete, diante desse quadro, a mais insofismável certeza de que não se pretende atender nada, ao menos que seja importante, em favor do Escrivão. 

  

Há, enfim, cabal indisposição em relação a essa classe importante no restante do Brasil e na Europa, onde é considerado órgão auxiliar na prestação jurisdicional desde 1924, como antes mencionado, menos no Estado do espírito Santo e para o seu Poder Judiciário.

 

Fonte: Diretoria da Aejes


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