Informativo do Mês

INFORMATIVO AEJES - JANEIRO 2010

   

Chegou às mãos da AEJES, em 19 de janeiro corrente, uma nova cópia do anteprojeto de “Reestruturação Administrativa do Poder Judiciário Estadual” elaborado pela Comissão encarregada para tanto e que será encaminhado brevemente para aprovação pelo Pleno do TJES e, ao depois, remetido para a Assembléia Legislativa deste Estado para transformação em lei. REFERIDO PROJETO, CONTUDO, CONTÉM REGRAS DISCRIMINATÓRIAS que, mais uma vez, prejudicam o escrivão judiciário, devendo ser dele excluídas porque seguramente INCONSTITUCIONAIS, senão vejamos:

 

                                 REBAIXAMENTO DO ESCRIVÃO

 

1ª) - Autoriza aos servidores ocupantes dos cargos de escrivão judiciário, Contador e Secretário do Colegiado Recursal migrar para a nova estrutura funcional do Poder Judiciário (art. 20), REBAIXANDO-OS, entrementes, para o padrão Analista Judiciário – Função Judiciária – Escrevente, enquanto que o Contador passa para Analista Judiciário – Função Apoio Especializado – Contador (art. 21);

 

                                  CONGELAMENTO DE SALÁRIO

 

2ª) - O vencimento pessoal fixo dos servidores mencionados no artigo 18 do referido projeto, no caso, os escrivães e contadores, não sofrerão qualquer redução em seus vencimentos, mas permanecerão sem reajustamentos ou acréscimos até que igualados os seus vencimentos com os dos cargos de Analista Judiciário – Função Judiciária – Escrevente e Contador, respectivamente (art. 22);              

                  

3ª) – A opção pelo novo padrão impõe aceitação incondicional e irretratável das condições imposta  e não altera o enquadramento funcional já alcançado (art. 23), todavia,  os servidores que não quiserem migrar para esse novo modelo funcional permanecerão com todos os direitos estabelecidos na atual legislação, observado o disposto no art. 18 (p/único, art. 23), ou seja, terão, também, seus vencimentos congelados.

 

 

                                        REMOÇÃO ÚNICA

 

4ª) – Antes de ocorrer o primeiro processo de remoção será facultado aos escrivães o direito de pleitear, uma única vez, remoção para quaisquer Varas disponíveis na estrutura do Poder Judiciário (art. 19),  no que é ostensivamente DISCRIMINATÓRIA E INCONSTITUCIONAL, PORQUE DIFERENCIA, PÁRA PREJUDICAR, O ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DOS DEMAIS SERVIDORES – ART. 5º, CAPUT, CF.

 

 

                       O ENTENDIMENTO DA AEJES

SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO ESCRIVÃO EM ESCREVENTE

 

O artigo 21 do anteprojeto de Reestrutura do Poder Judiciário, ao falar sobre escrivão o faz para assentar que seu cargo passa a ter o padrão de Analista Judiciário - função escrevente, significando, assim, que o escrivão fora rebaixado a escrevente, não apenas funcionalmente, mas, ainda, financeiramente, nada obstante os que hoje existem serem concursados e efetivos no cargo de escrivão com suas atribuições e prerrogativas e para isto lhes terem sido exigido o nível de bacharel em direito.

 

A norma contida no artigo sob referência, induvidosamente é inconstitucional porque fere frontalmente os artigos 37, II, e 39 parágrafos e incisos da Constituição Federal. No caso em pauta, sem dúvida que os escrivães judiciários concursados e efetivos atingidos pela norma inconstitucional do artigo 21 do anteprojeto de lei aqui mencionado, foram punidos, sem causa e processo legal, com o rebaixamento de cargo, função e salário sendo passados arbitrariamente à condição de escreventes ou analistas judiciários, com a nova nomenclatura. Esse rebaixamento, entretanto, fere a constituição federal em seu artigo 41.

 

DO CONGELAMENTO DE SALÁRIO

 

O artigo 22 do mesmo anteprojeto sob comento, não apenas confirma o rebaixamento funcional e financeiro do escrivão, havendo ou não a migração, como, do mesmo modo, é flagrantemente inconstitucional, pois congela e reduz, com isso, o salário e proventos do escrivão concursado e efetivo a partir do momento em que determina que não haja reajuste para este até que seus vencimentos  igualem com os do escrevente.

 

Conquanto o artigo 18 do anteprojeto ora em pauta não fale de servidores, mas, sim, de edição de resolução criando comissão legislativa, esse fato, que pode ter sido erro material, não altera o que pretende o legislador, que é congelar salários e proventos, malferindo, assim, o disposto no inciso X, do artigo 37, da Carta Política, verbis: “A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E OS SUBSIDIOS DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 39, SOMENTE PODERÃO SER FIXADOS OU ALTERADOS POR LEI ESPECÍFICA, OBSERVADA INICIATIVA PRIVATIVA EM CADA CASO, ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL, SEMPRE NA MESMA DATA E SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICE”.

 

                                        DA REMOÇÃO ÚNICA

 

O artigo 19 do anteprojeto já mencionado também é discriminatório quanto ao escrivão quando lhe impõe direito a apenas pedir remoção por uma vez, agredindo, assim, o artigo 5º, caput, da Carta Fundamental da República Brasileira. O principio da igualdade é norma constitucional básica, chamada também de principio da isonomia, consistindo na igualdade jurídico-formal de todos diante da lei.

 

O principio da igualdade, previsto no artigo 5º, da CF, implica, também, em justiça social, evitando discriminações de qualquer natureza. O projeto sob comentário, incontestavelmente e às escâncaras discrimina o escrivão, eis que, como já dito, ele existe no Quadro Permanente do Poder Judiciário deste Estado, eis que o artigo 2º, da Lei Estadual nº 7.971/05, não extinguira, imediatamente, o cargo de escrivão, mas, sim, tão somente prevê sua extinção nos casos de vacância, nada mais além disso. Aliás, com respeito a esse fato, pode-se dizer, à redação do artigo de lei suso referenciado – a partir da vacância, serão extintos” , que a simples vacância do cargo não implica em sua imediata extinção, que dependerá de ato posterior que assim o declare. Prova elementar da plausibilidade desse entendimento é que o mesmo artigo 2º aqui cogitado, in fine,  faculta remoção para o cargo vago de escrivão.

 

Demais desse fato, não tendo havido, ao que se saiba, EXTINÇÃO DE CARGO VAGO DE ESCRIVÃO, a criação da função de CHEFE DE SECRETARIA E A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ESSA FUNÇÃO É NULA, POIS QUE DA EXTINÇÃO POSTERIOR, POR ATO LEGAL ESPECÍFICO, DO CARGO DE ESCRIVÃO ESTÁ DEPENDENTE A CRIAÇÃO COMISSIONADA DE CHEFE DE SECRETARIA E NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA SEU EXERCÍCIO.

 

O artigo 2º, da Lei estadual número 7.971/04, É DE EFICÁCIA LIMITADA, OU SEJA, DEPENDE DE OUTRA LEI OU ATO PARA QUE TENHA PLENA EFICÁCIA. Em assim, está a ocorrer, inclusive, nulidade da prestação jurisdicional porque prestada em processo NULO porque nele está a praticar atos pessoa funcional formalmente INEXISTENTE no exercício de função de igual modo formalmente INEXISTENTE.

 

 

      PROVIDÊNCIA DA AEJES QUANTO AO ANTEPROJETO REFERIDO ACIMA

 

A AEJES protocolizou petição no dia 27 de janeiro corrente junto à Comissão que fora nomeada para elaboração do mencionado anteprojeto, IMPUGNANDO-O, na parte que toca à categoria, bem como requerendo que nele seja incluído, na falta de lei especifica, o escrivão judiciário como servidor efetivo DO QUADRO PERMANENTE DO PODER JUDICIÁRIO DESTE ESTADO, sendo-lhe conferido todos os direitos e vantagens inerentes à classe e aos servidores públicos em geral, requerendo, também, a exclusão, porque inconstitucionais, dos artigos 19 a 23  do aludido anteprojeto.

 

 

                                                                 A DIRETORIA

                                                

INFORMATIVO AEJES Nº 01 – JUNHO (BIÊNIO 2009-2011)

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