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CONVOCAÇÃO

SRS. ASSOCIADOS




Em atenção á convocação do Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, junto a esta Associação, em reunião realizada no Gabinete da Presidência no dia 20 de janeiro do corrente ano, no sentido de realizarmos estudos e apresentar sugestões para viabilização e criação de uma  nova Estrutura Cartorária, visando atender aos jurisdicionados de forma célere e eficaz, bem como oportunizar instrumentos de forma a facilitar as rotinas cartorárias, solicitamos aos Ilmos. Colegas para que nos enviem através do email: aejes@aejes.com.br ou por carta no endereço: Rua Pedro Palácios, 104 – Centro – Vitória/ES CEP: 29015-160, impreterivelmente até o dia 10 de março de 2012, sugestões e propostas para que possamos incluí-las no relatório a ser apresentado.


Desde já agradecemos a colaboração de todos.



RITA DE CÁSSIA M. VASCONCELLOS
         PRESIDENTE DA AEJES

GRATIFICAÇÃO

A AEJES, por sua Presidente, face à Edição da Lei Complementar n.º 567/2010 —— que alterou o Código de organização judiciária do Espírito Santo e instituiu para todas as Varas, de todas entrâncias, a função gratificada de Chefe de Secretaria, sem qualquer ressalva às Varas que estejam providas por Escrivães ——, informa que requereu ao Egrégio Tribunal de Justiça seja igualmente concedido, em favor dos Escrivães Judiciários, a gratificação pelas funções de Chefe de Secretaria.

 

O pedido fundamenta-se no fato de que a Lei n.º 9.497/10 atribuiu ao Escrivão a chefia e coordenação das atividades da serventia judicial, e, também, porque o legislador criou para cada uma das Varas existentes no Poder Judiciário a função de Chefe de Secretaria como equivalente ao Escrivão, o que notadamente, sob o enfoque do princípio da isonomia, afasta qualquer óbice à concessão da referida gratificação por decisão administrativa.

 

                                         A DIRETORIA

 

 

 

APELO AOS ESCRIVÃES

          APELO AOS ESCRIVÃES

Para o escrivão que se preocupa com o futuro e o futuro digno de sua vida futura, no exato momento em que sua juventude e força estiver carcomida pelo tempo, juventude esta entregue, por muitos, no albor de sua existência ao poder judiciário, esse mesmo poder que agora o quer ver, como bom padrasto que está a se mostrar ser, no rés do chão e com pires na mão, como se outra sorte não merecesse, como se fosse um nonada para o poder judiciário e para a sociedade, que o que se está a fazer e o que já se fizera a ele, à sociedade e ao judiciário – por sua importância no contexto estrutural do poder -  é algo inominável e que beira à perseguição, sem se levar em conta, mercê de desejo sanhudo, o interesse maior do estado e da sociedade.

 

Entretanto, o escrivão e a escrivania, ultrapassada há muito a fase de escriba, compõem um órgão auxiliar na prestação jurisdicional  - artigo 162, § 4º, CPC, tem atribuição de Estado – artigo 247, CF – sendo responsável, independentemente de despacho judicial, pela formação e tramitação do processo para a tutela jurisdicional. É o único, na serventia, ao qual o Estado atribui fé-pública. Desse modo, o que se quer extinguir e prejudicar não é apenas uma pessoa funcional, mas um órgão estrutural do Poder Judiciário previsto no Código de Processo Civil. O que se fez e se faz com o escrivão neste Estado, em verdade, ofende o interesse social, a modernidade e a eficácia da prestação jurisdicional.

 

DIERLE JOSÉ COELHO NUNES, professor da PUC do Estado de Minas Gerais, em seu trabalho “Ativismo e Protagonismo Judicial em Cheque”, sobre o assunto diz que: “Na Espanha a reforma ocorrida a partir de 2001 alterou o nome (e o funcionamento) da "Secretaria Judicial", que passou a ser denominada "Escritório Judicial" (oficina judicial), dentro de uma concepção gerencial. Uma peça central nessa mudança foi a redefinição (e aumento) de funções do "secretário judicial", que passou a ser responsável pela organização e funcionamento do escritório judicial, de forma que o juiz tenha mais tempo para se dedicar à função de julgamento (CF. Morato, Manuel Martín. El Nuevo Modelo de Oficina Judicial. Revista Jurídica de Castilla y León, n. 5, enero 2005, p. 173-190). Noutra oportunidade se afirmou: "Sabe-se que os magistrados não possuem formação administrativa a viabilizar o gerenciamento conjunto de milhares de processos sob sua responsabilidade e direção. Desse modo, a criação de um administrador judicial, um novo tipo de escrivão com formação específica, permitiria que o juiz desempenhasse tão-somente a função que lhe cabe: julgar.

 

(...) No Direito Alemão, o administrador judicial (Rechtspfleger) profere algumas decisões durante a tramitação processual, fato que permite ao magistrado uma participação ativa durante todo o processo. Como informa Hess, o papel dos administradores judiciais na Alemanha é importantíssimo, exercendo a competência em questões executivas, na expedição de ordens de pagamento (Mahnsverfahren – monitórias puras) e nos processos de insolvência. A França e o Conselho da Europa também possuem uma tendência de transferência de atividades não jurisdicionais a escrivães ou assessores judiciais.

 

(...) No Direito Brasileiro, seria perfeitamente possível a criação da figura de um administrador judicial, que teria o encargo de administrar e controlar a tramitação sistemática e contínua dos feitos, além de poder proferir os despachos, de modo a permitir a redução dos tempos mortos e garantir ao juiz o exercício da função decisória e de estudo detido dos casos, mediante um diálogo genuíno com as partes, permitindo o proferimento de decisões constitucionalmente adequadas." (NUNES, Dierle José Coelho; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Eficiência processual: Algumas questões. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, no prelo)”.

 

No Brasil, entretanto, esse órgão administrador judicial, com a finalidade de documentar e tramitar o processo de ofício, já fora criado em 1994 – artigo 162, § 4º, CPC, tendo o nome de escrivão. O que apenas resta acontecer é a aceitação, pelo próprio Poder Judiciário, da existência desse órgão – escrivão e escrivania – como auxiliar na prestação jurisdicional.

 

O quadro que se mostra é grave, não apenas para o escrivão, mas, sobretudo, para o Poder Judiciário e para a sociedade. Desse modo, a AEJES, consciente de sua responsabilidade e da suprema gravidade da questão, não somente concita os escrivães, mas os CONVOCA para uma luta firme e decidida contra o fato aqui narrado, junto ao TJES, ao STF, onde tramita a ADI N. 3711 que fora proposta contra a Lei que declarou a extinção do cargo de escrivão, na vacância, no Espírito Santo, e, à Assembléia Legislativa deste Estado, assim o fazendo como escrivão, e como cidadão, que, ao final, sofrerá as consequências da desestrutura da justiça.  Vitória, 01 de fevereiro de 2.010.      

                        

                                                      A DIRETORIA

PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Tendo em vista a existência de notícias que circularam recentemente dando conta de que o Plano de Reestruturação Administrativa do Poder Judiciária poderia ser julgado pelo Tribunal de Justiça ainda nesta semana, no dia 14 de dezembro corrente a AEJES protocolizou junto a Presidência daquela Egrégia Corte a sua proposta em defesa dos interesses dos seus associados (escrivães e contadores), cujo inteiro teor está publicado neste site, e convocou, em caráter emergencial, uma Reunião Extraordinária para a qual convidou a categoria objetivando esclarecer o seguinte:

 

a) Pela redação dada ao projeto de reestruturação do Poder Judiciário, ora em elaboração por Comissão nomeada pela Presidência do Tribunal de Justiça, no que diz respeito aos Escrivães, se exclui a figura funcional e jurídica do Escrivão, transparecendo, à evidência, que já NÃO MAIS EXISTE, NO QUADRO FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO DESTE ESTADO, A FIGURA DO ESCRIVÃO, o que não condiz com a realidade fática e jurídica, e se ignora que a norma prevista no art. 2º, da Lei 7.971/05, ao extinguir o cargo de Escrivão Judiciário o fez sob a ressalva de que tal fato somente há de ocorrer a partir da vacância do cargo, mantendo, assim, a figura jurídica e funcional do Escrivão já existente na estrutura do Poder Judiciário deste Estado, respeitando-se seus direitos.

 

Eis o texto legal, litteris:

 

“Art. 2º. Os cargos de Escrivão Judiciário, a partir da vacância, serão extintos, respeitados os direitos dos atuais ocupantes, inclusive o de remoção, facultada por edital anterior ao preenchimento.”

 

b) Pelo que também tem conhecimento a AEJES, a proposta encaminhada ao Egrégio Tribunal pelo SINDIJUDICIÁRIO, no ponto em que transforma o escrivão judiciário e o escrivão contador, em ANALISTA JUDICIÁRIO – FUNÇÃO JURÍDICA E FUNÇÃO CONTADOR, respectivamente, deve ser rejeitada, pois que flagrantemente descumpre a norma contida no art. 2º, da mencionada Lei 7.971/05, que, como dito anteriormente, mantém incólume a figura jurídica e funcional do Escrivão existente na estrutura do Poder Judiciário deste Estado, respeitando os seus direitos, dentre os quais, o de ser o chefe da secretaria.

 

O certo, é que enquanto existir Escrivão concursado e efetivo, quer esteja ativo ou inativo, não se pode olvidar na estrutura do Poder Judiciário, a sua existência, ainda que em quadro especial.

 

Não se pode olvidar, também, à vista do principio da isonomia, ainda contemplado na Constituição Federal que o Escrivão Judiciário faz jus à mesma gratificação de 40% (quarenta por cento) devidas ao denominado chefe de secretaria, tanto quanto haver-se-á de fixar, com base no mesmo princípio constitucional, o padrão de seu vencimento ou proventos, conforme o caso, tendo em vista o que o diferencial de 5% (cinco por cento)  entre os vencimentos, instituído em 1.995, não se justifica, hoje, uma vez que não existe ascensão funcional entre as diversas entrâncias.

 

 

                                                            A DIRETORIA

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