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Nota aos Escrivães

Não é novidade para todos, tanto quanto se arrasta por mais de dez anos, nada obstante a fundamental e crescente importância do Escrivão Judiciário NA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO E NA EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA ESTATAL, COMO AGENTE AUTONOMAMENTE RESPONSÁVEL PELA FORMAÇÃO DO PROCESSO (ART. 162, § 4º, CPC), que vêm se pretendendo sua desverticalização no contexto geral da Administração Pública colimando seu desprestígio e desimportância funcional, além de financeira, conquanto, de fato, a realidade seja absolutamente outra. Inúmeras foram as investidas desde 1994 ao desiderato que, infelizmente, no ano de 2004, se alcançou: EXTINÇÃO DO CARGO E O TOTAL AMESQUINHAMENTO FUNCIONAL DO MAIS IMPORTANTE SERVIDOR DO JUDICIÁRIO, DEPOIS DO MAGISTRADO, CHEGANDO-SE AO DISPARATE, ANALIZANDO-SE O FATO PELO PRISMA DA RELEVÂNCIA DO CARGO E DA FUNÇÃO, DE ADMITIR-SE TRANSITORIEDADE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO QUE, ADEMAIS, PODERÁ SER EXERCIDA POR QUALQUER FUNCIONÁRIO QUE POSSUA QUALQUER NÍVEL SUPERIOR (Lei nº 7.971/05), proposta pelo Poder Judiciário deste Estado, apesar da indubitável necessidade de que se tenha conhecimento específico de Direito à tramitação do processo e experiência, que somente acontecerá com o tempo na função.

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