Coordenadoria de Cartórios

Por: Salvador Cardoso Neto 

        Os princípios que norteiam as atividades da Associação dos Escrivães Judiciários do Estado do Espírito Santo (Aejes), como dito em inúmeras ocasiões nesta coluna, partem do pressuposto de que, dentro do ordenamento jurídico e do contexto atual do Poder Judiciário, o Escrivão deve ser acima de tudo, um profissional do direito.

 

       Para tanto, imprescindível a revisão da legislação que há décadas perdura no Espírito Santo, que impossibilita o aprimoramento do Escrivão através do crescimento ao longo de uma carreira, à exemplo da Magistratura e do M. Público, e permite que pessoas recém aprovadas em concurso público assumam cartórios nas entrâncias superiores sem passar pela oportunidade ímpar de aprendizado em comarcas de pequeno e médio portes.

 

      Afora isso, essa mesma legislação, incompatível para os dias de hoje no que diz respeito aos integrantes do escrivanato judicial, tem dado margem a que até mesmo leigos sejam colocados à frente de órgãos judiciários relevantes como são, em verdade, as escrivanias ou cartórios, no caso de vacância, impedimento ou substituição, com evidentes prejuízos à ordem jurídica e aos jurisdicionados.

 

      Assim, em cumprimento às normas constitucionais em vigor, o projeto apresentado pela Aejes e que já se  encontra na côrte  de Justiça  do Estado, organiza o Escrivanato Judicial em carreira, integrado pelo seguintes órgãos: I – De administração Superior: Coordenadoria de Cartórios; II – De execução: a). No segundo grau de jurisdição: Chefe de Secretaria; b). No primeiro grau: Escrivão Judiciário e Escrivão Substituto.      

                

      A criação de uma Coordenadoria de Cartório, dirigida por um Escrivão de carreira e subordinada diretamente ao Corregedor Geral da Justiça, é de fundamental  importância para a sociedade capixaba, uma vez  que  será  através  deste órgão  que a  reforma   da máquina executiva da Justiça poderá ser  efetivamente  implementada, tanto  que está previsto  no inciso IV  do artigo  4o  do projeto,   a possibilidade de que  Escrivães experts   em matéria  cível, criminal,  família, júri, menores, juizado especial, etc, sejam levados para  a   Coordenadoria,  onde,   sob  ordens  do  Corregedor,  cuidarão de implantar uma    nova e uniforme metodologia de administração de cartórios  em todas as comarcas do Estado, e da manutenção de um sistema inspetorial  para verificação periódica da produtividade e da qualidade dos serviços que a Justiça presta à população capixaba. 

 

      Esperamos que o dígno Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo submeta a matéria à elevada apreciação do Egrégio  Tribunal  Pleno. Afinal, como dito em passado recente, as mudanças que se aprofundam na legislação processual, e as medidas já adotadas pelo Desembargador Correia da Silva, enquanto Corregedor Geral da Justiça, distribuem de forma equânime as responsabilidades quanto à formação e julgamento dos processos, competindo ao escrivão a importante tarefa de entregar ao magistrado pronto e em fase de julgamento, o processo a seu cargo.

 

      Afinal, se os atos ordinatórios do processo independem de despacho (do Juiz) como taxativamente estabelece o parágrafo 4o da lei de ritos, essa é uma alteração que precisa constar da Constituição Federal ou, pelo menos do Código de Processo Civil – norma geral -, para que os cartórios das comarcas de hierarquia elevadas do primeiro grau de jurisdição, e as secretarias existentes em todas as esferas das instâncias superiores, sejam preenchidos pelos mais experientes, em benefício não só do Poder Judiciário, injustamente criticado pela morosidade de suas decisões, mas, também, em prol dos cidadãos que constituem o imenso universo de jurisdicionados brasileiros.

 

Fonte: A Gazeta - ES


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