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Histórico
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AEJES. sua luta, seus ideais e sua história
A Associação dos Escrivães Judiciários do Estado do Espírito Santo (Aejes), foi criada em 29 de abril de 1.995 na cidade de Vitória, Capital, tendo por finalidade:
a). Promover a confraternização dos Escrivães Judiciários capixabas visando a obter maior solidariedade e cooperação entre os seus membros, como fatores indispensáveis à força e ao prestígio da Justiça;
b). Representar os Escrivães Judiciários perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado e respectiva Corregedoria ou diante de qualquer autoridade administrativa ou judiciária, sempre que em defesa dos direitos e interesses da classe;
c). Promover a realização, na Capital o onde for conveniente, de atividades culturais de caráter doutrinário ou prático, visando o aperfeiçoamento dos serviços judiciários;
d). Pugnar pela defesa dos direitos e dos interesses da classe;
e). Facilitar o intercâmbio social e cultural de seus associados com colegas de outros Estados, propiciando-lhes visitas recíprocas ou participações em congressos promovidos por sociedades congêneres;
f). Dar a seus associados e dependentes, na forma estabelecida em regulamento, assistência médica, hospitalar e dentária;
g). Prestar assistência jurídica a seu associado envolvido em processo penal ou administrativo;
h). Instituir seguros e pecúlios coletivos em favor de seus membros;
i). Representar os Escrivães espiritosantenses perante a Associação dos Escrivães do Brasil e demais congêneres.
COMPOSIÇÃO:
Os seus sócios fundadores são aqueles constantes da ata de fundação, sendo aprimeira diretoria eleita (biênio 1.995/1.997) composta dos seguintes membros: Presidente: Salvador Cardoso Neto, Vice-presidente: Nilton de Souza Santos, Secretário: Therezinha Poleti, 2o Secretário: Maria das Graças Valinho; Tesoureiro: Edith Euzébio Menezes; 2o Tesoureiro: Orlando Antonio de Sá Silva; Diretor de departamento cultural: Rui Barbosa de Alvarenga, Diretor de relações Públicas: Duarte Lourenço Manso de Sá. Conselho deliberativo: João Belisário Bortolini, Levi Pereira de Menezes, Pedro Zandomênico Neto, Ilma Fátima Amaral, e José Quitiba Bozio; Suplentes: Elizabeth Nascimento Mattos, Angélica Scardua e Silva; Conselho Fiscal: Eugênio Barbosa Neto, Roseli Pesente Toscano, Tácito Luiz Fernandes, Romério Gerhardt Bortolini e Rita de Cássia Vasconcelos Katisilis; Suplentes: Mauro de Castro Neves e Sidney F. de Rezende.
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Essa primeira diretoria foi reeleita para o biênio 1.997/1999 e,a atual (biênio 1999/2001), é composta pelos Doutores: Presidente: Levy Pereira de Menezes, Vice-Presidente: Dalton Lordello de Carvalho, Secretário: Duarte Lourenço Manso de Sá, Maria Cristina Mendonça Alves, Tesoureiro: Marcus Vinicius Mendonça Alves, 2o Tesoureiro: Jonas Oliveira, Diretor de Dep. Cultural: Ana Padovani, Relações Públicas: Pedro Zandomênico Netto. Conselho Deliberativo: Marcos Augusto Nati Rezende, Rita de Cássia Moreira Vasconcelos, Tácito Fernandes, Mauro de Castro Neves e Ruy Barbosa de Alvarenga. Suplente: Carmen DéaA Araújo. Membro Nato por disposição estatutária (art. 37): Salvador Cardoso Neto. Conselho Fiscal: Carlos Roberto Muniz, Marília Quintaes Tabachi, Therezinha Poleti, Simone Lugon Valladão Gomes, Ilma Fátima Amaral de Abreu. Suplentes: Rita de Cássia Lacerda e Soila M. Athaíde Mayrink.
MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CRIAÇÃO DA AEJES:
Os Escrivães Judiciários do Estado do Espírito Santo integram o Grupo de Secretariado Superior do Poder Judiciário Estadual (GSS), criado pela Lei 3.142, de 21.07.77, que em seu art. 3o, dispõe: "Fica criado no Quadro Permanente do Poder Judiciário o Grupo de Secretariado Superior (GSS), composto dos cargos de Secretário de Turma, Secretário da Corregedoria e Escrivão Judiciário .
Posteriormente, a Lei 3.526/82, tratou da mesma matéria, ao dispor em seu art. 118:
"Integram o Grupo de Secretariado do Poder , com Nível GSS, os cargos de Secretário de Câmara, Secretário do Conselho da Magistratura, Secretário da Corregedoria Geral da Justiça e Escrivão Judiciário de 3ª Entrância, de provimento privativo de Bacharel em Direito" .
Integram também o mesmo grupo os cargos de Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos e Assessor de Nível Superior para Assuntos Econômicos, em face da disposição prevista no parág. 2o, do artigo 119 da lei citada.
Por se tratar de enquadramento de primeiro escalão, a isonomia de vencimentos destes cargos, sempre foi respeitada por leis estaduais subsequentes, quais sejam: Leis números 3.507 de 14.07.83; 3.648 de 17.07.84; 3.713 de 03.04.85; 3.777 de 04.10.85, 3.989 de 03.12.86, entre outras, como a Lei 4.579 de 14.11.91.
Primeiro momento de risco:
Ocorre, que o Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a Resolução n. 025/94, publicada no Diário da Justiça de 19.12.94,(Plano de Cargos, Salários e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário), e deu, equivocadamente, um novo e inconstitucional enquadramento ao Escrivão Judiciário, ignorando, assim, e por completo, a isonomia que sempre foi respeitada pelas leis citadas, aliás, em vigor há mais de 20 anos.
Disto resultou ofensa aos arts. 1o e 5o , inc. XLI da Constituição Federal então em vigor, em face da discriminaçãoque passou a existir a partir do advento da Resolução referida, de tal forma, que o Escrivão estava percebendo R$ 1.914,79, ao passo que os demais integrantes do seu grupo natural (Secretários e Assessores) recebia R$ 3.509,00, de vencimento básico.
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O Escrivão, assim, foi retirado do primeiro escalão, e incluído à sua revelia no quadro geral, com evidentes prejuízos financeiro e hierárquico.
Diante deste fato, os Escrivães, ante a inexistência de um órgão de representação específico da categoria, requereram uma reunião do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (O sindicato Geral), uma vez que a Resolução 025/94 fora editada por proposta daquela entidade. Essa reunião, memorável, foi realizada no auditório do Hotel Porto do Sol e contou com um grande contingente de Escrivães e,após acaloradas discussões decorrentes da não aceitação dos argumentos esposados na oportunidade pela diretoria do Sindijudiciários, os Escrivães chegaram à conclusão que somente a criação de uma associação de Escrivães poderia resolver a situação criada com o advento da Res. 025/94.
Reuniões e encontros foram realizados na sequência, culminando com a realização de uma assembléia geral da categoria em 29 dias do mês de abril de 1.995, quando foi eleita sua diretoria, empossada em 20 de maio de 1.995.
Como já havia em curso no Egrégio Tribunal de Justiça pedido de reenquadramento formulado pelo Dr. NILTON DE SOUZA SANTOS, ilustre Escrivão Judiciário do Cartório da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Cachoeiro de Itapemirim, ES., sob o número 100950002301, a AEJES ingressou nos autos como litisconsorte, requerendo que o equivocado enquadramento fosse corrigido, administrativamente, ao entendimento de que se o desenquadramento fora feito por meio de resolução, sua correção haveria de ser da mesma forma, ou seja, via resolução.
Após oito longos meses de discussão jurídica a respeito do assunto, obtiveram do Egrégio Tribunal Pleno a declaração de que o enquadramento na Resolução 025, fora, em verdade, um equívoco, e o reconhecimento formal de seu direito, uma vez que os Escrivães já estavam enquadrados junto ao Grupo GSS, como dito, desde o ano de 1.977, em função de leis não revogadas e, também, porque embasado nos artigos 39, parág. 1o , da Constituição Federal à época vigente, ou 38, parág. único da Constituição Estadual e, ainda, 67, da Lei Complementar n. 46/94.
De notar, que a Veneranda decisão do Eg. Tribunal Pleno foi também no sentido de que "se reabrissem as discussões para aprovação definitiva e consequente encaminhamento da Resolução 025 à Assembléia Legislativa" , sem prejuízo da elaboração, em caráter de urgência, de um projeto de lei excluindo os Escrivães do enquadramento geral em respeito às disposições previstas no artigo 118 da lei 3.526/82.
O projeto de lei tratando do reenquadramento da categoria junto ao Grupo de Assessoramento Superior (GSS) foi elaborado eremetido à Assembléia Legislativa, através da Mensagem 006/95, de 03.10.95.
O certo, é que em face da boa vontade dos Escrivães, que negociaram com o Governo através de sua lideranças e que renunciaram, a um ano de salário atrasado, a correção dos vencimentos fora aprovada pela Assembléia Legislativa em 13.11.95, com o apoio unânime dos ilustres Deputados Estaduais.
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A redação final do projetofoi igualmente aprovada em 20.11.95, e o Autógrafo de Lei n. 108/95 foi encaminhado ao senhor Governador do Estado pôr meio do ofício n. 400/95, datado de 22.11.95, que foi recebido no Palácio na mesma data, ou seja, 22.11.95. Todavia, e para surpresa dos membros do Escrivanato, o senhor Governador do Estado, descumprindo o acordo havido na Assembléia, remeteu Mensagem de veto, que foi entregue no Legislativo no dia 14.12.95, às 17,15 horas.
Em que pese haver a Aejes ingressado estrategicamente com Mandado de Injunção no Eg. Tribunal de Justiça, em face da possível perda de prazo do veto, pelo Governo, a categoria conseguiu, com trabalho de peso a derrubada do veto, restabelecendo-se, assim, a isonomia financeira e funcional da classe.
A lei 5.194, de 22.03.96, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 25 de março de 1.996, restabeleceu, efetivamente, a isonomia financeira e funcional do Escrivão, elevando os vencimentos para os seguintes patamares:
Escrivão Judiciário da Entrância Especial: 3.509,52
Escrivão Judiciário de Terceira Entrância: 3.334,04
Escrivão Judiciário deSegunda Entrância: 3.167,34
Escrivão Judiciário de Primeira Entrância: 3.008,97
Importante ressaltar que a lei 5.194/96 trouxe também para o ordenamento jurídico pertinente ao Escrivão um importante e significativo fato novo que foi o estabelecimento de uma diferença da ordem de 5% (cinco) por cento do vencimento básico entre os salários da categoria, à exemplo da Magistratura e do Ministério Público, além de suprimir da parte final do texto do artigo 118 da lei 3.526/82 a expressão "de terceira entrância", alí colocada quando não havia ainda a entrância especial.
Importante destacar a atuação vigorosa do Eminente Desembargador GERALDO CORREIA LIMA nesse processo administrativo.
Sua Excelência foi, em verdade, o grande defensor dos Escrivães Judiciários na solução dos prejuízos decorrentes da Resolução 025/94, merecendo destaque, dentre suas inúmeras falas, o brilhante voto de fls. 60 a 63 dos autos, do qual destacamos o excerto abaixo:
"À par da situação fática e jurídica do Escrivão Judiciário, que merece ser revista e corrigida na Resolução n. 025/94, há de se considerar, ademais, sua relevante importância no contexto judiciário. Não é ele mais um funcionário do Poder Judiciário, mas, indubitavelmente, aquele, dentre os servidores da Justiça, que integra sua pedra angular, ao lado do Juiz que é sua expressão maior".
Quanto à atuação do Sindijudiciário na elaboração do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário (Resolução 025/94), cumpre destacar trecho do votode fls. 74 a 76 do processo n. 100950002301 (o processo administrativo de 1995) da lavra do Eminente Desembargador JOSÉ CUPERTINO LEITE DE ALMEIDA, (e que hoje goza de merecida aposentadoria), a saber:
PG 01
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