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Juízes capixabas conseguem liminar contra teto salariol
Em vigor desde dezembro de 2003, o subteto salarial imposto pela reforma da Previdência está caindo no Estado. O Tribunal de Justiça (TJES) concedeu à Associação dos Magistrados do Espírito Santo (Amages) liminar que garante a juízes salários que excedem o limite de R$ 19,4 mil.
Até o mês passado, o subteto estadual era de R$ 17,25 mil, mas foi rajustado na quarta-feira, quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou o projeto de lei que prevê o novo salário dos ministros do Supremor Tribunal Federal (STF) – R$ 21,5 mil – que funciona como teto salarial para todos os funcionários públicos do país.
Por vínculo previsto em lei, os desembargadores do Estado deveriam receber, no máximo, 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Mas a decisão que favoreceu a categoria permitiu que seus salários não tenham que se adequar ao subteto.
A Amages alegou que a reforma da Previdência não poderia prejudicar direitos adquiridos dos magistrados. Apontou ainda que a própria Constituição prevê a irredutibilidade dos salários. A liminar foi concedida pelo desembargador Antônio Carlos Antolini no dia 21 de maio de 2004.
Cerca de um mês depois, no dia 15 de junho do ano passado, o desembargador também concedeu à deputada Fátima Couzi (PRTB) o direito da não-aplicação do subteto nos seus vencimentos. As ações movidas pela Amages e por Fátima Couzi ainda não tiveram o mérito julgado.
Como o desembargador Antolini se aposentou em fevereiro deste ano, deixando o posto que ocupava no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), os dois processos foram redistribuídos e estão agora nas mãos do desembargador Elpídio José Duque.
Fiscais. Além de juízes e desembargadores e da deputada Fátima Couzi, fiscais fazendários e promotores de Justiça também tentam furar teto salarial. O Sindicato dos Fiscais do Espírito Santo (Sindifiscal) e a Associação Espírito-Santense do Ministério Público (AESMP) entraram com ações no Tribunal de Justiça na tentativa de preservar os salários que vinham recebendo até a reforma. Como a argumentação das duas categorias é semelhante à da Amages, a tendência é de que ocorra a concessão de novas liminares – o que pode se constituir num efeito-cascata de derrubada de subtetos.
No Executivo estadual – Poder ao qual estão vinculados os fiscais fazendários –, o subteto é de R$ 11,25 mil; já no Ministério Público, passou a ser de R$ R$ 19,2 mil, bem como no Judiciário estadual; e no Legislativo estadual, o subteto é de R$ 9,54 mil. Desde janeiro de 2004, servidores de cada um desses poderes deveriam ter se adequado aos novos limites.
O NÚMERO
R$19,4 mil
Esse é o limite salarial máximo para os servidores do Poder Judiciário no Estado. Em fevereiro de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desembargador Adalto Dias Tristão, baixou uma resolução determinando a aplicação desse subteto. Uma liminar do próprio tribunal, entretanto, alegou que impor esse limite remuneratório atenta contra a irredutibilidade de vencimentos.
O que diz a Constituição Federal
Da Organização do Estado
· Artigo 37, XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
· Artigo 37, XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
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b) a de cargo de professor com outro, técnico ou científico;
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· Artigo 37, XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Fonte: A Gazeta - 30.07.05
