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CONCOCAÇÃO PARA VOTAÇÃO DA REFORMA
- 04/05/2010
Estivemos no Tribunal de Justiça no dia 03 de maio corrente e constatamos que não houve a sessão que estava designada para votação dos Projetos da Reforma Administrativa do Poder Judiciário, dentre os quais, o Plano de Cargos e Salários dos servidores da Justiça. A votação, assim, está agendada para a sessão do Pleno do dia 13 de maio corrente – quinta-feira próxima.
A AEJES convoca todos os seus associados para se fazerem presentes à referida sessão, e informa que distribuiu a todos os Gabinetes dos Eminentes Desembargadores, MEMORIAL, objetivando apontar vícios de inconstitucionalidade no Anexo VIII (§3º do art. 39-D), e art. 40 do Projeto de Lei de Reestruturação do Poder Judiciário, relativamente ao escrivão judiciário, contribuindo, assim, para a higidez da norma e consistência jurídica do projeto, além de afastar impugnação judicial por parte de seus associados, em caso da promulgação do projeto da maneira em que se encontra, no qual identifica os seguintes vícios:
A) O primeiro vício se encontra no próprio Quadro Suplementar de Cargos Efetivos (Anexo VIII do Projeto), que contém nítida omissão quanto à função / especialidade do Escrivão Judiciário e do Secretário do Colégio Recursal na nova estrutura de Organização Judiciária, o que não ocorre com todos os demais cargos do Poder Judiciário.
Tal omissão, esclareça-se, fere de morte o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput), criando condição anti-isonômica entre os servidores que ali se encontram, tendo uns sua atuação claramente delimitada, ao passo que o Escrivão não, contribuindo para que este último, diante de tal lacuna do legislador, possa sofrer violação de seu múnus funcional, previsto, por exemplo, nos arts. 139, 140, 141 e 162, § 4º, artigo 216 do Código Civil, e art. 792, do Código de Processo Penal, dentre outros.
Nesses termos, no intuito de promover adequação da norma à luz da Constituição Federal, sugere-se que se insiram as funções inerentes ao cargo de Escrivão Judiciário previstas nas legislações substantivas e adjetivas a ele inerentes, ASSEGURANDO AO REFERIDO SERVIDOR A CHEFIA DA SERVENTIA E A PRESERVAÇÃO DE SUAS FUNÇÕES.
B) O segundo vício, deriva do teor do texto contido no art. 40, que foi assim elaborado no Projeto: “Art. 40. O Quadro Suplementar é integrado por cargos efetivos, que se extinguem automaticamente na vacância, garantindo aos ocupantes os mesmos direitos de promoção dos servidores do Quadro Efetivo, conforme Anexo VIII.”.
A AEJES defende que a norma, da maneira em que se encontra grafada, poderá ensejar interpretação restritiva e limitação a outros direitos e garantias dos Escrivães que não sejam a promoção, ora contemplada neste projeto de lei, uma vez que o aplicador do direito poderá negar a incorporação de incentivos, prêmios ou outros benefícios que não sejam estritamente relacionados à promoção, pois não autorizado pelo legislador na Reestruturação do Poder Judiciário, ferindo o princípio da isonomia.
Dessa maneira, a fim de afastar eventuais antinomias jurídicas, a AEJES sugere que seja retirado do texto o vocábulo “promoção”, a fim de que “sejam garantidos aos ocupantes do cargo os mesmos direitos dos servidores do Quadro Efetivo, nos termos da Lei 7.971/05”, contribuindo para que o Poder Judiciário contemple de forma equânime seus associados, e, afastando eventual impugnação via do controle de constitucionalidade, caso não examinadas tais nulidades de jaez constitucional.
Por fim, mas não menos importante, a AEJES postulou alteração da nomenclatura utilizada para a identificação daqueles que se encontram em situação distinta e específica, em relação aos demais servidores efetivos do Poder Judiciário capixaba, defendendo-se que a caracterização de “QUADRO SUPLEMENTAR” não condiz com a relevância da função exercida pelos Escrivães Judiciários, como parte integrante de um outro órgão, o juízo, criado pela Constituição Federal para prestação jurisdicional.
Assim, devido a idiossincrasia inerente ao Escrivão Judiciário, melhor seria a denominação e seu posicionamento em “QUADRO ESPECIAL” ou “ESPECÍFICO”, afastando o risco funcional que poderia surgir de interpretação in pejus do vocábulo SUPLEMENTAR, por administrações vindouras, até porque, a extinção do cargo de Escrivão Judiciário não é questão sublimada, tendo em vista que referida norma encontra-se impugnada no Excelso Pretório, diante de inconstitucionalidade em sua formação argüida por meio da ADI n.º 3711, co-patrocinada pela AEJES.
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