INFORMATIVO AEJES - AGOSTO 2010

  • 22/08/2010

                     REFORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADA

 

Conforme mencionado pela senhora RITA DE CÁSSIA VASONCELOS, PRESIDENTE DA AEJES na reunião de diretoria realizada no dia 18 de agosto corrente na Sede da AEJES, o conjunto de leis da denominada Reforma Administrativa do Poder Judiciário Estadual, quais sejam, LEI COMPLEMENTAR n. 566, que dispõe sobre a reestruturação e modernização da estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça; LEI COMPLEMENTAR n. 567, que alterou a Lei Complementar n. 234 (Código de Organização Judiciária), e, por fim, a Lei 9.497, que deu nova redação ao PLANO DE CARREIRAS E DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS do Poder Judiciário do Estado, foi sancionado pelo Exmo. Sr. Governador em 22 de julho passado.

 

Na oportunidade, A PRESIDENTE AEJES esclareceu que, em que pese haver ocorrido uma significativa melhora da situação jurídico-funcional do escrivão judiciário, cuja existência voltou a constar da Lei de Organização Judiciária com a nomenclatura de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Escrivão, ainda não restou solucionada a questão da Gratificação pela Direção Cartorária, que fora concedida em sede de Mandado de Segurança há mais de dez anos e ainda hoje não recebida pela classe, em face de recurso do Estado, com a agravante de que todas as decisões subseqüentes foram contra a Aejes, estando os autos no STF para decisão, última instância recursal. Com a palavra naquela oportunidade o senhor Salvador Cardoso Neto, primeiro secretário, comentou a respeito dos emails que a Associação recebera após a aprovação da Reforma Administrativa feita pelo Tribunal de Justiça, cujos assuntos versam sobre: 

 

a) GRATIFICAÇÃO DE CHEFE DE SEÇÃO: Foi questionado quanto à possibilidade do seu recebimento, uma vez que essa gratificação foi criada pelo artigo 18, da Lei n. 566, acima mencionada, todavia, segundo consta do art. 39-H, da Lei de Organização Judiciária, a referida foi criada apenas na 5ª Vara Criminal de Vitória (XVIII) e nas diretorias dos Fóruns de Vitória (XXIII), Vila Velha (XXIV) e Serra, Cariacica e Viana (XXV), além das Seções de Protocolo e Distribuição, Central de Mandados e outra prevista no § 9º, do art. 8º, do referido art. 39 – H;

 

b). REMOÇÃO: Se a Associação reivindicou junto à Corregedoria Geral da Justiça a inclusão dos escrivães do processo de remoção atualmente aberto para os escreventes, sugerindo deliberação a respeito do tema;

 

c). PAGAMENTO DOS JUROS DOS 11,98%: Benefício reivindicado em processos distintos tanto pelo Sindijudiciário, quanto pela Aejes, e que já está resolvido, conforme anunciado na CENTELHA do dia 09.08.10, pelo próprio Sindicato;

 

e). A NOVA NOMENCLATURA. COMO É QUE FICA? Em que pese o cargo denominar-se atualmente Analista Judiciário Especial – Área Judiciária - Escrivão, entendemos que permanece a nomenclatura "ESCRIVÃO", isto, porque, a função do Analista Judiciário Especial é “ESCRIVÃO”, e apenas a ele, enquanto em exercício, cabe a chefia e coordenação das atividades cartorárias e, mais que isso, a movimentação processual, funções, esclareça-se, que lhes são atribuídas pelo próprio Código de Processo Civil;

 

f). INFORMAÇÃO SOBRE A SANÇÃO DOS PLANOS APROVADOS: Já esclarecido inicialmente pela presidente da Aejes, ou seja, houve significativos avanços, tendo em vista que antes da atual reforma o escrivão sequer era mencionado na Organização Judiciária, e, hoje, ao contrário, “está garantido aos ocupantes do cargo não só a Chefia do cartório/Secretaria, mas, também, os mesmos direitos dos demais servidores do Quadro Efetivo”, conforme disposto no artigo 6º, do Plano de Cargos e Salários”.

 

g). COMO FICA O APOSENTADO COM O NOVO PLANO?: Matéria complexa esclareceu o primeiro secretário, na medida em que se criam tabelas salariais diferenciadas, mas não dizem a quem visam (se ativos e inativos, ou, apenas ativos), constituindo tal procedimento norma restritiva de direitos, quando deveriam ser expressas quanto a seus destinatários, com a agravante, em relação aos aposentados, de que a diferença remuneratória de uma tabela para outra se aproxima de TRÊS MIL REAIS, considerando-se o primeiro valor de remuneração, R$ 5.233.99, tabela 1, letra “a”, e o primeiro valor de remuneração letra “a” da tabela 2, R$ 7.475.56, diferença, aliás, que não se repete na mesma proporção em relação a outras classes do Judiciário estadual. Esclareceu, por fim, o primeiro secretário, que a matéria já está sendo discutida em sede de Mandado de Segurança recentemente impetrado por três servidores da comarca de Cachoeiro de Itapemirim, ES, sugerindo, por fim, que seja analisada a pertinência da Aejes ingressar como litisconsorte nesse MS já proposto, ou, impetrar um novo MS, urgentemente, até porque, trata-se de direito de servidores integrantes da mesma carreira que possuem igual padrão remuneratório.

 

QUANTO À GRATIFICAÇÃO PELA COORDENAÇÃO CARTÓRIA, esclareceu o primeiro secretário que consta do art. 39 - H, da Lei de Organização Judiciária, leia-se, Lei Complementar n. 567, a criação da Função Gratificada de Chefe de Secretaria para todas as Varas de todas as entrâncias. A disposição, no caso, não faz qualquer restrição às Varas cujos cartórios não estejam providos por Escrivão, o que, salvo melhor juízo, poderá ensejar requerimento coletivo pela Aejes objetivando a concessão do benefício a todos os seus associados, até porque, se a própria lei que instituiu o Plano de Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder atribui ao escrivão, acertadamente, a chefia e coordenação das atividades da serventia judicial (art. 6º, Lei 9.497), e, se o legislador já criou para cada uma das Varas a função de Chefe de Secretaria, inexistem óbices legais à concessão da referida gratificação por decisão administrativa/judicial.

               

                                                    

                                                            DELIBERAÇÕES

 

Em seguida, os senhores diretores deliberaram, à unânimidade, que a assessoria jurídica prepare requerimento administrativo dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça pleiteando em favor dos associados da Aejes a concessão da Gratificação de Chefe de Secretaria, já criada pela Lei n. 567 (Código de Organização Judiciária), como antes mencionado, e que seja requerida a inclusão do escrivão judiciário no processo de remoção em curso.

 

No que diz respeito aos aposentados, que a matéria seja igualmente encaminhada à assessoria jurídica para examinar quanto à pertinência de a AEJES ingressar no MS já distribuído e encaminhado ao pleno (petição nº 2010.00.755.393, processo nº 100.10.002400-7) pelos servidores da comarca de Cachoeiro de Itapemirim, ES, ou propor MS específico.

 

                                                                A DIRETORIA

 

 


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