CONSULTA DE ASSOCIADO

  • 24/05/2011


Associado solicita posicionamento da AEJES face à situação dos Escrivães
Judiciários (ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL), após as reformas estruturais focadas nos cartórios das comarcas de 1ª e 2ª entrâncias, que por simples medida administrativa (PORTARIA) passaram a serem colocados em condição subalterna a outro Escrivão, com mesmas funções e competência, ressaltando que tal situação não representa apenas uma condição inapropriada, mas, traduz desdobramentos outros de cunho profissional, e financeiro.

 

A AEJES esclarece que o que está ocorrendo em relação às comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias decorre do cumprimento da Lei Estadual n. 567, de 22.07.2020, em vigor, que deu nova redação ao Código de Organização Judiciária, e estabeleceu o seguinte:

 

Art. 39 – H. A composição das Comarcas seguirá as seguintes diretrizes, levando em consideração a divisão em entrâncias:

 

§ 2º. O número de Secretarias existentes em cada Comarca do Estado será equivalente ao número de Varas também existentes, com âmbito de atuação adstrito à competência atribuída a cada Vara, com exceção dos Cartórios não oficializados e cartório do Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público.

 

§ 3º. As Secretarias de Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias que, no momento de entrada em vigor desta lei, forem compostas por mais de 01 (um) Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Escrivão ou que vierem a possuir mais de 01 (um) Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Escrivão com o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, permanecerão com os cargos até a vacância.

 

§ 4º. Caberá ao Juiz Diretor do foro estabelecer as atribuições funcionais, preferencialmente por matéria, para os Analistas Judiciários Especiais – Área Judiciária que forem lotados em uma mesma Secretaria, na forma do parágrafo anterior.

 

A AEJES esclarece, ainda, que por se tratar de Lei Estadual em vigor, tal situação somente poderá ser alterada por iniciativa do próprio TJES, ou, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, todavia, informa o Sindijudiciário protocolizou recentemente requerimento na presidência do Egrégio Tribunal de Justiça pleiteando a suspensão do Ato Normativo Conjunto n. 17/2011 antes da realização do processo de remoção, e que nos casos em que a serventia conte com um número maior de Analista Judiciários Especiais, e estes não acorram ao processo, que seja a mesma dividida por competência, mantendo-se a independência e o exercício do cargo pelos servidores, nos termos do art. 39-H, §§ 3ª e 4º, antes mencionado.

 

Por outro lado, enquanto em vigor a Lei 567, tal situação, em que pese esdrúxula, não ensejará prejuízo financeiro ao escrivão, seguramente, uma vez que a chefia cartorária é da essência do cargo.


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