CONSULTA DE ASSOCIADO II

  • 25/05/2011

Cartório instalados à partir do ano de 2.004 e que tenham no comando Chefes de secretaria não podem ser pleiteados por escrivães em processo de remoção?

 

Em que pese não ser este o procedimento que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça tem adotado até o momento, a Diretoria da AEJES entende que a remoção é possível para todos os Cartórios vagos cujas Varas foram "criadas" por leis sancionadas anteriormente à Lei Estadual que declarou a extinção do cargo de escrivão na vacância, que é de 2.005, e desde que não tenham sido disponibilizados em processos de remoção, sendo, no caso, indiferente se "instalados" antes ou após a referida lei.

 

É o que se deflui da Lei 7.971/05, taxativa em garantir o direito de remoção dos atuais Escrivães Judiciários, ao fazer constar em seu art. 2º, in fine, a expressa disposição de que lhes seria facultado o direito de remoção após a vacância, “[...] por edital anterior ao preenchimento.” da respectiva vaga.

 

Observe-se o texto legal, in verbis: “Art. 2º - Os cargos de Escrivão Judiciário, a partir da vacância, serão extintos, respeitados os direitos dos atuais ocupantes, inclusive o de remoção, facultada por edital anterior ao preenchimento.”


Assim, verificada a vacância de um cargo de Escrivão Judiciário, deve a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça abrir o competente processo de remoção entre os atuais ocupantes de cargos de Escrivão para que tenham a faculdade/direito de serem removidos para a referida vaga.

 

Uma vez finalizado o processo de remoção, o cartório que restar sem o seu respectivo Escrivão deverá ser declarado vago.

 


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