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Reforma do Judiciário
Por: Salvador Cardoso Neto
Onde está o mal do Poder Judiciário hoje no Brasil?, questionou o Dr. Ives Gandra em palestra pronunciada no Conselho de Economia, Sociologia e Política da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, no dia 17 de agosto de 2000. “A culpa será dos magistrados, que não estão à altura de responder aos diversos desafios, ou estamos com uma estrutura de Poder Judiciário inadequada para as demandas que o processo constituinte gerou no país?”
O Dr. Ives, na verdade, apresenta um verdadeiro diagnóstico dos problemas do Judiciário brasileiro, demonstrando com peculiar propriedade que se analisarmos o número de magistrados que temos, verificaremos que, pela população brasileira, o número é absolutamente inadequado, inferior mesmo às necessidades, a ponto tal, que em nenhum país do mundo civilizado há tão poucos magistrados para tantos jurisdicionados. Por outro lado, esclarece, a Constituição de 1988 criou quatro instâncias de administração de Justiça, o que faz com que hoje, um advogado, numa questão em que tem poucas possibilidades de êxito, consiga prolongar o processo por oito, dez, doze, quinze anos, em face da possibilidade de utilizar essas instâncias.
Instâncias de mais, escassez de magistrados e excesso de processos e de recursos processuais, circunstância, que no entendimento do eminente palestrante fez com que a “nossa Justiça passou a ser elitista porque o pobre, o cidadão que precisa discutir em juízo mas não pode pagar um bom advogado, muitas vezes pode ter o direito mas perde nos meandros processuais. E muitas vezes alguém sem nenhum direito ganha em função da boa utilização do processo” .
Feitas essas colocações, e tendo em vista o encontro realizado no dia 27 de abril último, no auditório do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), nesta capital, onde o tema relevante foi também amplamente debatido pelo dignos Magistrados do Estado, apresenta-se oportuno esclarecer que a reforma do Poder Judiciário passa também pela reforma do escrivanato judicial, ápice de sua máquina executiva, até porque, já dissera o Dr. Nilton de Souza Santos, “assim como não poderá haver tutela estatal para os zurzidos em seu direito sem a presença austera e firme do Magistrado, não haverá, igualmente, prestação dessa mesma tutela sem que o Escrivão Judiciário estruture e arremate o processo para seu desiderato final que é a sentença prometida para o deslinde da questão deduzida em Juízo” .
A propósito, o ilustre paradígma citado, em matéria publicada no Informativo referente ao mês de janeiro deste ano que a Associação dos Escrivães Judiciários do Espírito Santo fez circular, esclarece, em face do preceito estabelecido no artigo 162, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, ser através do Escrivão que o Magistrado dirige o processo, supervisiona sua tramitação e se faz ouvir pelas partes e seus patrocinadores, e que, em verdade, ao lado do Magistrado não existe apenas um funcionário imediato, mas, sim, um órgão na estrutura do Poder Judiciário com a incumbência de formar o processo, e entregá-lo ao juiz, pronto e acabado, para que atenda o que lhe é mister como assenta o caput da disposição legal citada.
Imperioso, portanto, que o legislador estabeleça na Constituição Federal, urgentemente, as regras disciplinadoras do concurso público para ingresso nas atividades do escrivanato judicial, evitando-se, assim, a situação que perdura até os dias de hoje, onde o concurso é aberto por entrância com evidentes prejuízos aos jurisdicionados.
Esta a razão da assertiva no sentido de que a reforma do Poder Judiciário passa pela reforma do escrivanato judicial, até porque, sem observância dessa premissa não haverá celeridade na prestação da tutela jurisdicional. De observar que a alteração constituir-se-á também em importante instrumento de combate ao nepotismo.
Fonte: A Gazeta - ES
