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Regras para aposentadoria (Emenda Constitucional 47/05)
A EC 47/05, de 05 de julho de 2005, tem seus efeitos retroativos à data de início de vigência da de nº 41/03, de 19 de dezembro de 2003. Essa EC, nº 47/05, modificou alguns aspectos legais para aposentadoria dos servidores públicos previstos na de nº 41/03, especificamente no que diz respeito à integralidade e à paridade. Criou, ainda, uma quarta regra de transição aplicável a todos que ingressaram no serviço público 16.12.1998 (data da publicação da EC nº 20/98).
Os servidores aposentados após a EC 41/03 terão sua aposentadoria regida pela lei da ata de ingresso no serviço público, ou seja:
1 – a partir de 1º de janeiro de 2004, regra geral:
= aposentadoria regida pelo art. 40 da CF/88;
= 60 anos de idade, homem, 55, mulher;
= 10 anos efetivo exercício no serviço público;
= 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
= fim da paridade e da integralidade;
= abono permanência para os que podem aposentar;
= contribuição previdenciária para inativos.
Servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003.
= aposentadoria regida pelo art. 6º da EC 41/03;
= 60 anos de idade, homem, 55, mulher;
= 35 anos contribuição, homem, 30, mulher;
= 20 anos no serviço público;
= 10 anos de carreira e 05 no cargo à aposentar-se;
= salário integral e paridade.
Os Servidores que ingressaram no Serviço Público ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998, podem se aposentar conforme as regras do artigo 2º da EC 41/03 (optando pelo art. 6º dessa EC) e regra geral do artigo 40 da CF, ou seja:
= 53 anos de idade, homem, e 48, mulher;
= 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
= 35 anos de contribuição, homem, ou 30, mulher;
= pedágio 20% e redutor 3,5% ou 5%:
= fim da integralidade e da paridade;
= abono permanência para ativos, contribuição p/inativos.
COM A PEC PARALELA – EC Nº 47/05, DE 05 DE JULHO DE 2005 - OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16.12.1998, PODEM APOSENTAR-SE CUMPRIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS, ALÉM DA OPÇÃO PELAS REGRAS DOS ARTS. 2º E 6º DA EC 43 E DO ART. 40 DA CF:
= 35 anos de contribuição, homem, 30, mulher;
= 25 anos no serviço público;
= 15 anos na carreira;
= 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
= para cada um ano de contribuição a partir de 35 ou 30, diminuirá um ano no limite de idade para aposentadoria (60 ou 55);
= não há redutor para os proventos;
= proventos integrais e paridade.
A matéria, como se pode ver, é complexa.
Existem quatro regimes para aposentadoria e um regime geral, além de três regimes de transição.
A regra geral está prevista no artigo 40 da CF, já as de transição nos artigo 2º, 3º e 6º da EC nº 41/03, com um quarto criado pela EC 47/05 para os servidores que ingressaram no Serviço Público até 16.12.1998 (data da publicação da EC 20/98).
Fonte: Assessoria jurídica do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino superior -Brasília
