Regras para aposentadoria (Emenda Constitucional 47/05)

  A EC 47/05, de 05 de julho de 2005, tem seus efeitos retroativos à data de início de vigência da de nº 41/03, de 19 de dezembro de 2003. Essa EC, nº 47/05, modificou alguns aspectos legais para aposentadoria dos servidores públicos previstos na de nº 41/03, especificamente no que diz respeito à integralidade e à paridade. Criou, ainda, uma quarta regra de transição aplicável a todos que ingressaram no serviço público 16.12.1998 (data da publicação da EC nº 20/98).

 
  Os servidores aposentados após a EC 41/03 terão sua aposentadoria regida pela lei da ata de ingresso no serviço público, ou seja:

 
                         1 – a partir de 1º de janeiro de 2004, regra geral:
 

                         = aposentadoria regida pelo art. 40 da CF/88;

                         = 60 anos de idade, homem, 55, mulher;

                         = 10 anos efetivo exercício no serviço público;

                         = 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;

                         = fim da paridade e da integralidade;

                         = abono permanência para os que podem aposentar;

                         = contribuição previdenciária para inativos.
 

  Servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003.
 

                         = aposentadoria regida pelo art. 6º da EC 41/03;

                         = 60 anos de idade, homem, 55, mulher;

                         = 35 anos contribuição, homem, 30, mulher;

                         = 20 anos no serviço público;

                         = 10 anos de carreira e 05 no cargo à aposentar-se;

                         = salário integral e paridade.


  Os Servidores que ingressaram no Serviço Público ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998, podem se aposentar conforme as regras do artigo 2º da EC 41/03 (optando pelo art. 6º dessa EC) e regra geral do artigo 40 da CF, ou seja:
 

                          = 53 anos de idade, homem, e 48, mulher;

                          = 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;                                
                          = 35 anos de contribuição, homem, ou 30, mulher;

                          = pedágio 20% e redutor 3,5% ou 5%:

                          = fim da integralidade e da paridade;

                          = abono permanência para ativos, contribuição p/inativos.

 

  COM A PEC PARALELA – EC Nº 47/05, DE 05 DE JULHO DE 2005 - OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16.12.1998, PODEM APOSENTAR-SE CUMPRIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS, ALÉM DA OPÇÃO PELAS REGRAS DOS ARTS. 2º E 6º DA EC 43 E DO ART. 40 DA CF:
 

                          = 35 anos de contribuição, homem, 30, mulher;

                          = 25 anos no serviço público;

                          = 15 anos na carreira;

                          = 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;

                          = para cada um ano de contribuição a partir de 35 ou 30, diminuirá um ano no limite de idade para aposentadoria (60 ou 55);

                          = não há redutor para os proventos;

                          = proventos integrais e paridade.

                          A matéria, como se pode ver, é complexa.

 
  Existem quatro regimes para aposentadoria e um regime geral, além de três regimes de transição.

  A regra geral está prevista no artigo 40 da CF, já as de transição nos artigo 2º, 3º e 6º da EC nº 41/03, com um quarto criado pela EC 47/05 para os servidores que ingressaram no Serviço Público até 16.12.1998 (data da publicação da EC 20/98).

                                    

Fonte: Assessoria jurídica do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino superior -Brasília

 


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